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Análise da apelação cível no caso da cobrança de tarifa de avaliação de bem e seguro

Darya Fedorovna
Darya Fedorovna 11 de fevereiro de 2025
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4 Min Read
Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho
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Segundo o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, no recente julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.23.141082-0/001, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais enfrentou questões relevantes sobre as práticas bancárias, como a legalidade da cobrança de tarifas e seguros em contratos bancários, além da aplicação da repetição de indébito. O voto do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator do caso, foi decisivo para o resultado, destacando pontos cruciais para a proteção do consumidor.

Contents
A legalidade da tarifa de avaliação de bemA prática de venda casada e o seguroA repetição do indébito

A legalidade da tarifa de avaliação de bem

Uma das principais questões tratadas foi a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem. O Desembargador Alexandre Victor de Carvalho baseou sua decisão no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.578.553/SP, conhecido pelo Tema 958. Segundo essa jurisprudência, a cobrança da tarifa de avaliação de bem é legítima, desde que o serviço correspondente seja efetivamente prestado, sem a ocorrência de onerosidade excessiva.

Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho

No caso em questão, o desembargador verificou que a tarifa foi cobrada de maneira justificada, pois o serviço de avaliação foi devidamente realizado e comprovado por laudo técnico apresentado no processo. A decisão seguiu a linha do STJ, que considera válida a tarifa de avaliação, desde que atenda aos critérios de transparência e não seja excessivamente onerosa para o consumidor.

A prática de venda casada e o seguro

Outro ponto fundamental abordado foi a imposição de seguro pelo banco, sem a possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, configurando a prática abusiva de venda casada. O Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ao analisar o caso, citou a jurisprudência do STJ, que tem sido clara em proibir a venda casada em contratos bancários.

@alexandrevictordecarvalh

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De acordo com o entendimento do STJ, os consumidores não podem ser obrigados a contratar seguros com a seguradora indicada pela instituição financeira, como foi o caso neste processo. A falta de evidências de que a escolha da seguradora tenha sido livre e não imposta pela instituição bancária configurou a prática abusiva. Portanto, a decisão foi no sentido de declarar a contratação do seguro como ilegal e determinar a devolução dos valores pagos indevidamente.

A repetição do indébito

Quanto à repetição do indébito, o voto do desembargador seguiu a jurisprudência que orienta a devolução dos valores pagos a mais de forma simples, uma vez que não foi identificada má-fé por parte da instituição financeira. O Desembargador Alexandre Victor de Carvalho destacou que, embora a cobrança do seguro tenha sido abusiva, não havia elementos que indicassem que o banco agiu de forma dolosa, o que justificou a devolução simples dos valores, em conformidade com a boa-fé objetiva.

O voto do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi fundamental para o desfecho deste caso, pois reforçou a importância da transparência nas relações de consumo e da proteção dos direitos dos consumidores em contratos bancários. A decisão reafirma a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem, desde que o serviço seja efetivamente prestado, e aponta para a ilegalidade da venda casada, proibindo a imposição de seguros aos consumidores sem a possibilidade de escolha livre da seguradora. 

Com a parcial reforma da sentença, o tribunal decidiu que, apesar da validade da cobrança da tarifa de avaliação de bem, a contratação do seguro foi abusiva e deverá resultar na devolução dos valores pagos indevidamente. A decisão traz importantes reflexões sobre a atuação das instituições financeiras e os direitos do consumidor, reafirmando o papel do Código de Defesa do Consumidor na proteção das partes mais vulneráveis nas relações contratuais.

 

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