Elton Fernandes, advogado especialista em plano de saúde, esclarece que a Lei 9.656/98 não impõe teto de reajuste para planos de saúde coletivos, diferentemente do que ocorre com os contratos individuais e familiares, que seguem limite anual definido pela ANS. Essa diferença regulatória abre espaço para reajustes de dois dígitos em pequenos grupos empresariais sem justificativa técnica proporcional.
Grande parte desses contratos coletivos concentra poucos beneficiários, muitas vezes uma única família organizada sob um CNPJ, o que muda completamente a forma como o Judiciário costuma analisar o reajuste aplicado.
O erro mais comum não está em pagar o aumento. Está em aceitar, sem questionar, que o contrato é realmente coletivo só porque assim foi formalizado, quando, na verdade, pode configurar reajuste abusivo de plano de saúde disfarçado de reajuste técnico.
Por que a ANS não define um índice máximo para reajustes em planos coletivos?
Para planos coletivos com mais de 29 vidas, a ANS não define índice máximo: cada operadora aplica seu próprio cálculo de sinistralidade, baseado na relação entre o que foi arrecadado em mensalidades e o que foi gasto com o grupo em atendimentos. A regra parte de uma lógica atuarial legítima, mas pressupõe grupos numerosos o suficiente para diluir riscos individuais.
Elton Fernandes explica que, quando o grupo é pequeno, essa lógica se distorce. Um único beneficiário que precisou de tratamento de alto custo pode, sozinho, provocar reajuste expressivo no ano seguinte, ainda que o restante do grupo tenha usado pouco o plano.
O erro recorrente de tratar qualquer CNPJ como coletivo de verdade
É comum que microempresas, ou até famílias que abrem uma empresa exclusivamente para contratar plano de saúde, sejam enquadradas como coletivo empresarial, com todas as regras de reajuste que valem para grandes grupos corporativos. O erro, nesse caso, não é só da operadora: muitos beneficiários também desconhecem que essa estrutura pode ser questionada, nota Elton Fernandes.

Os tribunais superiores já reconhecem esse padrão como falso coletivo, quando o contrato reúne poucos beneficiários e funciona, na prática, como um plano individual disfarçado de coletivo empresarial.
O que muda quando o falso coletivo é reconhecido?
Reconhecido esse enquadramento, aplicam-se ao contrato as mesmas regras que protegem os planos individuais e familiares, entre elas o limite máximo de reajuste definido anualmente pela ANS. Na prática, isso significa que a operadora deixa de utilizar critérios próprios para aumentar as mensalidades, passando a observar um índice regulado, o que oferece maior previsibilidade financeira ao consumidor.
Elton Fernandes explica que essa mudança de regime costuma representar reajustes significativamente menores do que aqueles originalmente aplicados aos contratos coletivos, muitas vezes reduzindo de forma expressiva o impacto financeiro suportado pelos beneficiários. Além disso, dependendo das circunstâncias do caso, também pode haver espaço para discutir judicialmente a devolução dos valores pagos em excesso ao longo dos anos, quando ficar demonstrada a cobrança indevida.
O custo de aceitar sem questionar
O erro mais recorrente é o beneficiário aceitar o reajuste apenas porque a operadora o classificou como coletivo, sem verificar se essa classificação corresponde, de fato, à realidade do contrato. Elton Fernandes percebe que muitos consumidores presumem que a modalidade indicada pela empresa é definitiva e deixam de analisar se o plano realmente atende aos requisitos legais para esse enquadramento.
Com o passar dos anos, essa postura pode tornar a discussão mais complexa. Embora o pagamento dos reajustes não impeça, por si só, a revisão judicial, a ausência de documentos e de um histórico organizado das cobranças dificulta a demonstração da evolução dos aumentos e dos valores efetivamente pagos a maior.
Reconhecer o próprio contrato é o primeiro passo
O maior erro nessas situações não é jurídico, mas de percepção: tratar como inevitável um reajuste que talvez nunca devesse ter sido aplicado daquela forma. Muitos beneficiários acreditam que, por se tratar de um plano coletivo, não há margem para discussão e acabam incorporando os aumentos ao orçamento familiar sem investigar se eles respeitam os critérios legais e contratuais. Essa impressão de inevitabilidade faz com que cobranças potencialmente abusivas permaneçam por anos sem qualquer questionamento.
Elton Fernandes conclui que o histórico de pagamentos, quando revisado com atenção, costuma revelar padrões que a operadora prefere que passem despercebidos. A análise da sequência de reajustes, da evolução dos percentuais aplicados e das características do contrato pode indicar inconsistências relevantes, especialmente em planos com poucos beneficiários.